TJMG autoriza aluno a repetir o ano em escola municipal
Família argumentou que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Estado de Minas Gerais e confirmou sentença que autoriza a Escola Municipal Professora Francina de Andrade a reter um estudante no 1º ano do ensino fundamental em função de dificuldades de aprendizado.
De acordo com informações do TJMG, a decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e mantém o que já havia sido determinado pelo juiz Mateus Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos. Em caso de desobediência, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada ao valor de R$ 20 mil.
Ainda segundo o TJMG, na ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019, a família informa que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo, apresentando dificuldade na alfabetização e na realização de cálculos matemáticos. O pai afirmou temer que o menino, diante do acúmulo de conteúdo não assimilado, se sinta desestimulado e venha a abandonar os estudos.
O Estado argumentou, com base em resolução da Secretaria de Estado de Educação, que a exigência de aprovar o aluno no 1º ano do ensino fundamental não é ilegal, pois o sistema de progressão continuada, por ciclos, estabelece a possibilidade de retenção do aluno após o 3º ano do ensino fundamental.
Segundo o Estado, em se tratando de estudante com necessidades especiais, está prevista a oferta de apoio personalizado sem que seja necessário interromper o ciclo de alfabetização. O objetivo não é a progressão automática, mas a avaliação e o acompanhamento permanente, a fim de combater a evasão escolar devida à repetência.
A solicitação foi deferida liminarmente em janeiro de 2020 e, em junho de 2021, confirmada. O Estado recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à permanência do menino na classe atual.
O desembargador Afrânio Vilela, relator, manteve a sentença. O magistrado citou a Constituição da República e a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem que a progressão escolar deve ocorrer em respeito à capacidade individual do aluno.
Ele afirmou que uma resolução administrativa não pode prevalecer sobre a legislação federal e a Carta Magna, num contexto em que está evidente a ausência de condições para o menino avançar. O desembargador mencionou relatórios que confirmam as dificuldades de aprendizado do estudante e a necessidade de professor de apoio para ajudá-lo.
Os documentos, assinados por psicopedagoga e médico psiquiatra, afirmam ser imprescindível que a criança continue no 1º ano, diante do quadro déficit de atenção, hiperatividade e deficiência intelectual. O relator destacou que, nesse caso, não se tratava de invasão de competência do Executivo pelo Poder Judiciário, mas medida voltada ao resguardo dos interesses do menor. Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza votaram de acordo.